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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Como vai meu caro leitor?

Antes que eu receba críticas vamos deixar bem claro, APOSENTADORIA POR INAVALIDEZ NÃO EXISTE MAIS….

Agora esse benefício tem o nome de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.

Agora que esclarecemos isso, vamos falar sobre esse benefício.

 

Para deixar bem fundamentado transcrevo abaixo o artigo de Lei que trata o assunto:

Esse benefício consta na Constituição Federal de 1998 em seu artigo 201 que antes da reforma tinha o seguinte texto:

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)         (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Grifo nosso).

 

Após a Emenda Constitucional 103 de 13 novembro de 2019 a redação ficou a seguinte:

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (grifo nosso).

 

Por isso que tecnicamente dizemos que não existe mais aposentadoria por invalidez e sim por incapacidade permanente.

 

Quem tem direito a esse benefício?

O próprio artigo já diz quem tem direito, aqueles que são filiados obrigatórios do INSS e que contribuem, ou seja, se você não é filiado ao INSS não tem direito, porém não fica só nisso, temos que ver o que diz a Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, conhecida pelos mais íntimos “Lei de benefícios”.

 

O que diz a Lei sobre esse benefício:

No artigo 18, inciso I, alínea “a”, dispõe que é uma espécie de prestação beneficiária do INSS a quem é segurado.

 

Agora outra pergunta que deve ser respondida antes de continuarmos, quem é segurado do INSS?

 

A própria Lei responde essa pergunta em seu artigo 11, que não transcreveremos aqui para que o texto não fique mais logo do que deve e se torne cansativo.

Mas, de uma forma resumida e simples, são todos aqueles que trabalham e contribuem ao INSS, ok, assim fica fácil o entendimento.

 

No artigo 25, inciso I, ainda coloca quantas contribuições o segurado deve ter para usufruir desse benefício, que no caso da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE é de             12 contribuições.

 

Já o artigo 26, inciso II, informa sobre em quais situações que o segurado poderá requerer esse benefício mesmo não tendo o mínimo de contribuições exigidas

 

Continuando a matéria, vamos para mais outra pergunta: Se eu parar de pagar o INSS, deixo de ser segurado?

Não necessariamente, no artigo 15, para os mais chegados também é chamado de tabela de graça, a Lei diz que mesmo que você deixe de contribuir durante um determinado tempo ainda assim será considerado Segurado do INSS, para sabermos qual seria esse tempo temos que analisar caso a caso.

 

Espero que até aqui esteja tudo bem no entendimento.

Vamos a outra pergunta:

 

Quando o segurado poderá usufruir desse benefício?

De novo vamos para a Lei em seu artigo, o artigo 42 da Lei 8.213/91 dispõe:

 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (Grifo nosso)

 

Após ler o artigo você pode dizer, “mas você não falou que a aposentadoria por invalidez não existe mais que agora é aposentadoria por incapacidade permanente? Por que na Lei tá escrito invalidez? ”

 

O motivo é simples, a Lei ainda não teve a sua redação totalmente atualizada conforme a Emenda Constitucional, portanto, toda vez que eu colocar um artigo da Lei que estiver escrito “aposentadoria por invalidez” leia “aposentadoria por incapacidade permanente”.

Prosseguindo:

 

Vejam só que a Lei dispõe que só tem direito o segurado que for considerado incapaz de ser reabilitado para a sua atividade, e aí surge outra pergunta: Quem determinar se a pessoa é ou não incapaz?

 

Mais uma vez vamos ter a resposta na Lei, no artigo 42 em seu parágrafo 1º tem a seguinte redação:

  • 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

 

Veja, não é você que determina se está incapaz ou não e nem mesmo o seu médico particular, é o INSS que faz essa constatação por meio de perícia médica, o famoso “perito do INSS”, se ele achar que você está incapacitado passará a receber o benefício.

 

Respondida essa indagação, vamos para outra pergunta: A partir de quando eu recebo esse benefício? Só após a perícia constatar essa incapacidade?

 

Mais uma vez a Lei nos diz quando, vejamos o que está escrito no 43, alínea “a”:

 

  1. a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

Para os segurados empregados a partir do décimo sexto dia do afastamento, lembrando que os primeiros quinze dias quem paga é o empregador, está no parágrafo 2º do artigo 43:

 

Veja, se você demorar para dar entrada no pedido, mais de trinta dias do afastamento, só receberá a partir da data do requerimento, para entendermos melhor:

Você foi afastado no dia 1 de março, e deu entrada no pedido do benefício no dia 31 de março, receberá a partir do dia 16 de março em diante.

Mas, se você comeu bola e deu entrada no dia 1 de abril, só receberá a partir de 1 abril em diante, ou seja, perde os 15 dias de março.

 

Para os empregados domésticos, trabalhadores avulsos, contribuinte individual, especial e facultativo o início do recebimento do benefício é a partir da data do em que se deu a incapacidade ou da entrada do requerimento se o segurado também demorar mais de 30 dias para requerer o benefício, e onde está isso? Na alínea “b” do artigo 43 da Lei de benefícios:

 

  1. b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

Agora uma pergunta recorrente: O INSS pode cortar esse benefício?

Vamos para a Lei, nos artigos 46 e 47:

 

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

 

Nesse caso, você resolveu por conta própria retornar ao trabalho sem passar por perícia da Previdência Social, o INSS pode cancelar o seu benefício sem aviso prévio, ele recebeu a informação que você voltou para ativa por conta própria já cancela o benefício.

Vamos para o próximo:

 

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

 

Agora o INSS constatou que você se recuperou, então ele pode cancelar o seu benefício, porém, observando as seguintes condições:

 

I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

 

Preste bem atenção, aqui a Lei determina que se a recuperação se deu dento de 5 (cinco anos) a partir do momento que você começou a receber o benefício, vamos ver o procedimento que o INSS deve tomar:

  1. a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

 

Aqui é simples, a empresa que você trabalhava existe e a função que você exercia também, então o INSS cancela o seu benefício assim que há o retorno ao trabalho.

 

  1. b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

 

Essa regra só é válida para os segurados que não eram empregados, ou seja, para os empregados domésticos, trabalhadores avulsos, contribuinte individual, especial e facultativo, voltam a suas atividades ou tentam voltar, porém, o benefício será pago por um tempo determinado, para saber qual é esse tempo, basta ver por quantos meses você recebeu o auxílio-doença (que hoje se chama auxílio por incapacidade temporária), para entender, recebeu o auxílio por incapacidade temporária por 1 mês, só continuará a receber a aposentadoria por incapacidade permanente por 1 mês, ficou recebendo o auxílio por 2 anos, continuará a receber o benefício também por 2 anos.

 

Outra pergunta muito comum é dizerem: Quem recebe o benefício por 2 anos seguidos o INSS não pode mais cortar?

Como podemos ver pelo que foi transcrito da Lei, isso não é verdade, vejam, que se a recuperação se der dentro de 5 anos o INSS irá cancelar o benefício, por tanto, essa afirmação é falsa.

 

Então a pergunta é: Em quais casos o INSS não pode mais cancelar o benefício mesmo que eu volte a me recuperar?

De novo, temos que procurar a resposta na Lei e não no “eu ouvi dizer”.

O artigo 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado deve fazer o exame médico sempre que o INSS determinar, isso pode ser com um dia após a concessão como poder após 10 anos, não existe prazo, e o segurado é obrigado a fazer esse exame sempre que for convocado, sob pena de ter o benefício suspenso:

 

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.  (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

 

Agora a Lei estipula quando o segurado estará dispensado de fazer esses exames, vejamos os critérios:

 

I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)  (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (Grifo nosso).

 

Preste atenção no detalhe, você tem que ter 55 anos e estar recebendo o benefício por 15 anos, não é um ou outro é ambos, para entendermos melhor vamos dar um exemplo:

Você tem 56 anos e recebe o benefício a 14 anos, se o INSS te chamar para o exame, você é obrigado a ir.

Você tem 54 anos e recebe o benefício a 16 anos, se o INSS te chamar para o exame você é obrigado a ir.

Vejam que até agora a Lei não disse nada de receber por 2 anos!!!

 

O segundo caso em que o segurado não precisa fazer o exame, quando tiver 60 anos ou mais, independentemente de quanto tempo recebe o benefício:

II – após completarem sessenta anos de idade.  (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

 

Portanto, essa história de que se o segurado recebe o benefício por mais de 2 anos o INSS não pode mais cortar, não existe, é conversa para “boi dormir”, sempre que tiver dúvidas procure a resposta na lei e não nos especialistas em “ouvi dizer”.

 

Esse artigo não tem a pretensão de esgotar o assunto e nem mesmo de ser profundo em sua análise, e sim, para que você segurado tem um conhecimento básico e dentro da Lei, de como funciona esse benefício, APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, que era conhecida antes da reforma como APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

 

Bem meus caros leitores, esperam que tenha ficado claro a matéria de hoje, caso ainda tenham dúvidas, procurem sempre um especialista no assunto para não ficar perdido sem saber o que realmente está certo ou não.

 

Abraços.

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