Nesse material iremos analisar como ficou a aposentadoria por tempo de contribuição após a reforma.
Antes de entrarmos no assunto propriamente dito vamos entender o que é aposentadoria por tempo de contribuição:
Aposentadoria por tempo de contribuição nada mais é os dias, meses e anos trabalhados, simples assim.
Antes da reforma qual era a exigência para requerer esse benefício, simplesmente contribuir por 30 anos se for mulher e 35 anos homens, mais nada, ou seja, se a mulher teve o seu primeiro registro com 14 anos quando completasse 44 anos poderia se aposentar e o homem que iniciou com o mesmo 14 anos poderia se aposentar aos 49 anos, lógico, se nunca parassem de trabalhar contribuindo esse tempo todo.
Onde encontramos o fundamento legal? Ou seja, onde eu encontro isso na Lei Dr.?
Vamos para a Constituição Federal, no artigo 201, §7º. I, com redação da Emenda Constitucional n.º 20 de 1998.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
- 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Porém, no dia 13 de novembro de 2019 a história mudou, agora não basta apenas ter tempo de contribuição é necessário ter uma idade mínima, como ficou:
Para os homens que se filiaram ao INSS até o dia 13/11/2019:
Idade de 65 anos e 15 anos de contribuição
Para os homens que se filiaram ao INSS no dia 14/11/2019 em diante:
Idade de 65 anos e 20 anos de contribuição.
Para as mulheres que se filiaram ao INSS até o dia 13/11/2019.
Até 31/12/2019:
Idade de 60 anos e 15 anos de contribuição
De 01/01/2020 a 31/12/2020
Idade de 60,5 anos e 15 anos de contribuição.
De 01/01/2021 a 31/12/2021
Idade de 61 anos e 15 anos de contribuição
De 01/01/2022 a 31/12/2022
Idade de 61,5 anos e 15 anos de contribuição
A partir de 01/01/2023
Idade de 62 anos e 15 anos de contribuição
Para as mulheres que se filiaram ao INSS no dia 14/11/2019 em diante:
Idade 62 anos e 15 anos de contribuição.
Como pode se notar, a reforma mudou em muito esse benefício, eu até entendo que a aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir tecnicamente.
Assim, e onde encontramos na Lei essas mudanças?
Vamos direto para a Emenda Constitucional 103/19:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput,
será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de
contribuição, se homem.
Bem meus caros leitores, esperam que tenha ficado claro as regras, caso ainda tenham dúvidas, procurem sempre um especialista no assunto para não ficar perdido sem saber o que realmente está certo ou não.
Abraços.