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AUXÍLIO- DOENÇA DO INSS

Vamos tratar hoje sobre o AUXÍLIO – DOENÇA, um dos benefícios previsto por lei concedido pelo INSS aos seus segurados, veremos ainda como fazer para se ter direito e a mudança que houve após a reforma da previdência social.

O que é o Auxílio-Doença?

 É um benefício concedido ao Segurado do INSS que está impossibilitado temporariamente de exercer suas funções, seja por doença, acidente ou mesmo por prescrição médica.

Vamos tratar desse termo “impossibilitado temporariamente”, estou dando destaque para essa sentença no intuito de mostrar um equívoco muito comum, pensar que a doença é que gera o direito ao benefício, e vejam, é necessário além da doença o segurado esteja impossibilitado de exercer suas funções, caso contrário o benefício não será concedido.

Agora vamos ver onde está na Lei esse benefício e seus principais detalhes.

O que eu entendo como muito importante, há uma previsão CONSTITUCIONAL para esse benefício, por tanto, demonstra a relevância social que ele tem.

Como a Constituição Federal descrevia esse benefício antes das Emendas Constitucionais 20 de 15 de dezembro de 1988 e 103 de 13 de novembro de 2019:

Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;

Esse era o texto original em 1988, ou seja, é um benefício com amparo constitucional desde a promulgação da Constituição Cidadã.

Depois veio a Emenda Constitucional n.º 20 de 15 de novembro de 1988 com o seguinte texto:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Após ler o artigo e o inciso você pode me dizer “…Dr. não vi nada de diferente…”, realmente, excluindo o artigo que tem uma alteração em sua redação no benefício nada mudou.

Talvez seja por isso que muitos acabam entendendo de forma equivocada que é a doença que dá direito ao benefício.

Bem, em 13 novembro de 2019 vem a Emenda Constitucional 103 com a seguinte redação:

 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Se lermos com atenção, notaremos que não existe mais o termo “doença”, a Constituição passou a usar “INCAPACIDADE TEMPORÁRIA”, que entendo seja mais acertada, fica claro que a incapacidade e não a doença que dá direito ao benefício.

Agora vamos ver o que diz a Lei 8.213 de 24 de julho de 1991:

No seu artigo 18 temos o seguinte:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I – quanto ao segurado:

  1. e) auxílio-doença;

Antes de continuarmos o assunto, uma explicação, na Lei ainda consta como auxílio-doença, ela ainda não foi atualizada, porém, nada que venha invalidar o entendimento até aqui exposto.

Voltando ao assunto central, e possível ver que esse benefício é uma das prestações devidas ao INSS para os SEGURADOS, ou seja, se eu sou segurado e meus filhos ou esposa não forem e um deles ficarem doentes e incapacitados eles não terão direito, esse benefício é exclusivo do segurado.

Só para lembrar, segurado é todo aquele que contribui para o INSS, se não contribui e não está no período de graça, não tem direito a esse serviço.

No artigo 25 dispõe ainda qual a carência mínima para ter direito ao benefício:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Logo, se eu me filio ao INSS só posso usufruir desse serviço após 12 contribuições, e vejam esse detalhe é muito importante, às vezes a pessoa faz o requerimento junto ao INSS, passa pela perícia é constatado a incapacidade e mesmo assim o benefício é negado, motivo, a pessoa não é segurada do INSS.

No artigo 26 da Lei 8.213/91 irá dispor em quais situações não será preciso a carência.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei n.º 13.135, de 2015).

Se lermos o texto com cautela veremos que não é preciso ter as 12 contribuições nos casos de acidente, doença profissional ou do trabalho e por doenças específicas que teremos que abordar em outra matéria, porém, é necessário ser segurado, caso contrário, não tem como ter direito ao benefício.

Como faço para ser segurado mesmo Dr.?

Essa resposta encontramos no artigo 11 e 13 da Lei.

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  

I – como empregado: 

II – como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

V – como contribuinte individual: 

VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei n.º 11.718, de 2008)

Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

Nesse estudo não iremos abordar as características de cada categoria de segurado, é apenas para termos uma ideia geral de quem são.

Portanto, depois dessa análise, podemos concluir que o antigo auxílio-doença, hoje chamado de auxílio por incapacidade temporária é concedido ao segurado do INSS que se encontra impossibilitado de trabalhar pela doença que foi acometido ou acidente.

Espero que tenha ficado claro o que é e para quem é esse benefício, caso ainda tenha dúvidas procure um profissional da área e se aprofunde no assunto, e nunca mais cai na conversa de que “eu conheci uma pessoa que tinha essa doença/problema e ganhou o auxílio-doença, você também vai ganhar”.

O INSS não concede esse benefício pela doença, mas, pela incapacidade que ela gera no segurado.

Abraços e até a próxima.

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