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O STF decide pelo fim do AUXÍLIO-ACOMPANHANTE entenda o caso:

Caso você ainda não sabe o que esse é auxílio-acompanhante explicaremos agora:

A lei 8213/91 no seu artigo 45 prevê que segurado que se aposenta por Incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) se tiver necessidade de assistência constante de uma pessoa terá um acréscimo de 25% no seu benefício.

Ocorre que não existe previsão para este acréscimo nos casos em que o aposentado por idade ou por tempo de contribuição fique totalmente incapacitado após a sua aposentadoria.

Diante dessa ocorrência qual era o caminho que o aposentado fazia, entrava na justiça e com base na dignidade da pessoa humana, preceito previsto na Constituição Federal, a justiça concedia o acréscimo.

O corre que o INSS levou o caso até o STF e no dia 18/06/2021 a Suprema corte entendeu que a Autarquia (INSS) tem toda razão, ou seja, como não há previsão na lei não tem que pagar.

No nosso entender o STF passou por cima do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana.

Então veja como ficou a situação:

A partir de agora o acréscimo de 25% é só para aqueles que se aposentarem por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) e que necessite de assistência de terceiros constantemente.

Aquele aposentado que recebe os 25% por decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, não tem mais por onde recorrer, a ação já terminou, continuará recebendo o acréscimo independentemente da aposentadoria que tem.

O aposentado que recebe esses 25% por medida liminar, ou seja, por decisão provisória, ainda não transitou em julgado, terá o benefício cortado e não terá que devolver os valores já recebidos

Infelizmente é uma decisão que prejudicará muitos aposentados, mas é o que temos para o momento

Até a próxima

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